CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

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Marcus Antonio Ferreira Araripe

Resumo

A redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF) por meio da dedução das despesas com educação é praticada no Brasil desde 1947, por meio da Lei n.º 154, restrita para o contribuinte que efetuasse gastos com educação, relacionadas a crianças pobres, mas que cumpriam os requisitos para sua adoção. Se considerado o formato que se conhece hoje, entretanto, qual seja, de uma dedução geral com um limite de valor, a política pública teve início em 1958, por meio da Lei n.º 3.470. Em 16/07/1964, a Lei nº 4.357, em seu art. 15, previa o abatimento da renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite de 20 \% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos. Apesar de sua natureza eminentemente tributária, quando observada pelo ângulo de sua operacionalização e implementação, é inegável que tem a característica de política pública onde, por meio de desonerações (subsídio), renuncia-se a uma receita tributária para possibilitar, em tese, um melhor acesso à educação, no aspecto quantitativo e/ou qualitativo. Isso fica mais claro quando se considera esse benefício como gasto tributário (GT) conforme apontado por Valpassos (2015): “A ideia de gastos tributários trouxe à tona a problemática de que a pa...

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